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Estou dispensado de entregar a declaração de IRS?

Nem toda a gente é obrigada a entregar a declaração de IRS. Conheça aqui as situações em que os contribuintes estão dispensados.
28 Março 2017, 15h37

Há novas regras sobre o preenchimento da declaração do IRS e há mais pessoas dispensados da entrega da declaração referente a 2016. As principais alterações prendem-se com os prazos, mas também há condições diferentes. Conheça as razões que dispensam da entrega do IRS.

Contribuintes com rendimentos até 8.500 euros

Pessoas que tenham recebido até 8.500 euros em rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H), sem que tenha sido feita retenção na fonte, não têm que entregar a declaração de IRS de 2016. A barreira mais do que duplica em relação aos anteriores 4.104 euros máximos para usufruir do benefício. No caso das pensões de alimentos, o limite mantém-se nos 4.104 euros.

Ainda sobre o tecto dos rendimentos, estão dispensados contribuintes cujos rendimentos são tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo nº 71 do IRS, tal como juros de depósitos a prazo ou certificados de aforro. O contribuinte pode acumular as duas situações e continua dispensado da entrega.

Outros rendimentos

Para além do tecto em relação aos rendimentos de trabalho ou pensões, há outros rendimentos que podem valer dispensa da entrega do IRS. Estes incluem contribuintes que receberam “subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a 1.676,88 euros, desde que, tendo auferido outros rendimentos, estes tenham sido tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS), ou sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o respetivo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4.104 euros”, de acordo com as Finanças.

Outro caso é o de contribuintes que tenham entregue em 2016 um ato isolado cujo valor não ultrapasse os 1.676,88 euros. Neste caso, não se pode ter recebido outros rendimentos, excluindo rendimentos tributados por taxas liberatórias referentes ao artigo 71.º do Código do IRS. Isto significa que acumular um ato isolado com outra atividade poderá significar ter de entregar a declaração de IRS, dependendo do valor acumulado.

Desempregados

De acordo com o código do IRS, os subsídios pagos pela segurança social não são considerados rendimentos sujeitos a tributação de IRS, pelo que se recebeu subsídio de desemprego ao longo do ano, os valores recebidos não entram na declaração de IRS em nenhuma categoria. Nesta situação, os desempregados só devem preencher os campos de identificação, no modelo 3, com o nome e número de contribuinte.

Os contribuintes que estiveram parte do ano empregados e a outra parte a receber subsídio de desemprego, têm de ter atenção ao valor. Se o valor recebido ultrapassar os 8.500 mil euros de trabalho dependente ou pensões, que não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104 mil euros, a entrega é obrigatória. As indemnizações por cessação de contrato de trabalho são qualificadas como rendimentos do trabalho dependente, pelo que devem ser discriminados no anexo A da declaração de IRS. A entrega é obrigatório se o valor exceder o correspondente ao valor médio das remunerações regulares recebidas nos últimos 12 meses e que foram sujeitas a imposto, multiplicadas pelos anos de antiguidade.

Excepções às regras

Como em todas as regras, há excepções. Não são dispensados de entregar a declaração de IRS, mesmo que correspondam às situações acima, os contribuintes que escolham a tributação conjunta, que ganhem rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do nº1 do artigo 11 do código do IRS, ou que tenham recebido rendimentos em espécie.

Outra questão que é preciso ter atenção prende-se com a necessidade de provar os rendimentos obtidos. Nos casos de contribuintes que têm de apresentar declarações de rendimentos, mas são dispensados da entrega do IRS, podem solicitar à Autoridade Tributária (AT) uma certidão gratuita que inclui a natureza e o montante total dos rendimentos que foram comunicados à AT.

 

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